Processo 0000110-31.2018.8.16.0136
TJPR • Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000110-31.2018.8.16.0136 Processo: 0000110-31.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$61.649,35 Autor (s): EDSON CORREA PADILHA Juliana Cristina Ribeiro Réu(s): GLOBAL REVEST LTDA representado(a) por Maria da Graça Costa Forneck PORTO DESIGN IMPORT LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com restituição de valores ajuizada por JULIANA CRISTINA RIBEIRO e EDSON CORREA PADILHA em face de PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA., em razão de alegado vício em porcelanato adquirido para instalação na residência dos autores, sustentando, em síntese: a) em meados de agosto de 2014, adquiriram junto à loja Global Revest Ltda. porcelanatos e rejunte, especificadamente Porcelanato Sunset Blizzard Carrara 80x80, Sunset Blizzard 60x60 e Rejunte Fine Branco, pelo valor total de R$ 14.872,74; b) o produto teria sido entregue posteriormente e instalado em sua residência aproximadamente em junho/julho de 2015; c) tão logo instalado o piso, este começou a apresentar aspecto “encardido”, com impregnação de sujeira que não saía mesmo após limpeza, especialmente no piso da sala, sala de jantar e churrasqueira; d) em 02/02/2016, formularam reclamação administrativa junto à Porto Design Importadora Ltda., descrevendo que haviam percebido o problema antes mesmo da mudança para a residência, ocorrida em setembro de 2015 e, que o defeito se agravou com o uso; e) entrou em contato por telefone com o serviço de atendimento da requerida, ocasião em que teria sido orientada a adquirir produto específico para limpeza do porcelanato, no valor de R$ 189,50, o qual, segundo alegado, não solucionou o problema; f) no curso das tratativas administrativas, a Porto Design Importadora Ltda. teria informado, em mensagens eletrônicas, que o material havia sido “desclassificado” e que a revenda teria ciência de que o produto não possuía garantia; g) houve visita técnica em sua residência, sem solução definitiva; h) ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento do valor dos produtos adquiridos, indicado como R$ 14.872,74, atualizado para R$ 25.999,85; do valor gasto com produto de limpeza, indicado como R$ 198,50, atualizado para R$ 251,07; de R$ 10.300,00, relativos à retirada e recolocação de móveis planejados; de R$ 5.160,00, relativos à mão de obra para retirada e colocação de novo piso; e de indenização por danos morais sugerida em R$ 20.000,00. Instruíram a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.30). Após regularização do recolhimento das custas, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A audiência foi realizada, sem composição (mov. 47.1). A Porto Design Importadora Ltda. apresentou contestação (mov. 49.1) defendendo, em síntese, a) é mera importadora e, não fabricante dos pisos; b) decadência do direito dos autores de reclamar vício do produto, ao argumento de que a reclamação administrativa teria sido encerrada em 18/04/2016, enquanto a ação somente foi ajuizada em 11/01/2018; c) ilegitimidade quanto ao produto Sunset Blizzard 60x60, por não ter relação com ele; d) denunciação da lide à Global Revest Ltda.; e) ausência de…
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