Processo 0000110-32.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000110-32.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000110-32.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3211b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação, para: REJEITAR a preliminar de prescrição da pretensão executória arguida pelo executado.ACOLHER a impugnação dos exequentes (Id. f92dca5) quanto à base de cálculo das horas extras; DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de reflexos das horas extras em Gratificação Mensal; e REJEITÁ-LA quanto aos juros da fase pré-judicial.REJEITAR integralmente a impugnação do executado (Ids. 65d34f1 e 6edd8e6), quanto à legitimidade da substituída, ao período de apuração, à quantidade de horas extras, à base de cálculo, ao repouso semanal remunerado e reflexos, à dedução do FGTS, às custas processuais, às contribuições a terceiros e à metodologia de atualização, esta última com a ressalva do item 4.6.DECLARAR prejudicado o pedido da alínea “c” da petição inicial (Id. 94ec90c), relativo ao recolhimento de contribuições à CAPEF, por força do capítulo de não conhecimento, por incompetência material, do acórdão integrativo.NÃO HOMOLOGAR a conta de Id. 917d37c e DETERMINAR ao perito que a retifique, no prazo de 15 (quinze) dias, no sistema PJe-Calc, observando estritamente os seguintes parâmetros: Período restrito aos interregnos de 15/05/2017 a 22/04/2018 e de 17/02/2021 a 31/12/2025, excluído todo período de exercício de função estranha ao rol das doze denominações de gerente de negócios do Aviso-Circular 0139.1, notadamente a de Gerente Executivo de Reestruturação de Ativos.Duas horas extras por dia efetivamente laborado no exercício das funções abrangidas pelo título, correspondentes à 7ª e à 8ª horas, com adicional de 50% e divisor 150, deduzidos férias, licenças, ausências abonadas, folgas utilizadas, feriados nacionais, estaduais e municipais e períodos de substituição em funções alheias ao título;Base de cálculo composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial registradas nos contracheques, mês a mês, nela integradas a Gratificação Mensal e, nos meses de efetivo pagamento, o Complemento Temporário de Caráter Funcional — Remuneração Global de Substituição e o Adicional de Substituição de Função (Súmula nº 264 do C. TST); excluídos o auxílio-creche, a indenização de ausências abonadas, a indenização de folgas e a indenização de licença-prêmio; discriminando o perito, em quadro próprio, todas as rubricas integrantes da base mês a mês.Reflexos em repouso semanal remunerado, incluído o sábado, em férias acrescidas de um terço e em 13º salário, apurados exclusivamente sobre as horas extras, vedada a inclusão do repouso majorado na base dos reflexos em férias e 13º salário.FGTS de 8% sobre as horas extras e a totalidade dos reflexos, deduzido do crédito da substituída e destinado ao recolhimento em sua conta vinculada, vedada a liberação direta.Atualização e juros, com segregação dos índices nos campos próprios do PJe-Calc: data de ajuizamento retificada para 23/08/2013; do…

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