Processo 0000110-34.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-34.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000110-34.2026.5.13.0023 AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante; Julga-se procedente em parte os pedidos formulados por ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, para: 1. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, com efeitos a partir de 03/02/2026; 2. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro com 1/3, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40% (deduzindo-se as competências já recolhidas), multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deverá a parte ré proceder a anotação de baixa contratual na CTPS digital do autor, sob pena das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas comunicações. Diante da rescisão contratual ter ocorrido por culpa de empregador, decide-se o juízo determinar a liberação do FGTS depositado e o processamento do seguro desemprego através de alvará judicial, independentemente do transito em julgado. Tome a Secretaria as providências cabíveis. São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA

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