Processo 0000110-34.2026.8.27.2726

TJTO • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000110-34.2026.8.27.2726
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Interdito Proibitório Nº 0000110-34.2026.8.27.2726/TO REQUERENTE : VILMAR FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : VILMAR FERREIRA DE MORAES (OAB TO005862) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas e as custas do processo ( evento 41, PET1 ). Em sede de réplica, o autor impugnou expressamente o pedido, sob a justificativa de que a demandada é pensionista do órgão previdenciário federal, empresária e aufere rendimentos decorrentes de locação comercial ( evento 49, REPLICA1 ). No presente caso, a alegação de suficiência econômica trazida pelo impugnante não veio acompanhada de elementos de prova robustos e concretos que pudessem infirmar o estado de necessidade declarado pela requerida. O simples fato de a parte ser pensionista ou deter participação societária em empresa que, conforme demonstrado nos autos, encontra-se inativa perante os órgãos de controle fiscal, não afasta automaticamente o direito ao benefício, sobretudo quando assistida pela Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao consolidar que a atuação da Defensoria Pública, aliada à declaração de hipossuficiência, gera uma forte presunção relativa de impossibilidade financeira, a qual somente pode ser elidida por meio de prova cabal e indubitável produzida pela parte adversa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apesar da apresentação de declaração de pobreza pelo autor e da atuação da Defensoria Pública no feito. O pedido recursal consiste na concessão da gratuidade da justiça, com base na presunção legal da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública, mesmo sem a apresentação de documentação complementar exigida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, sendo suficiente a declaração expressa nesse sentido. 4. A referida presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, mas impõe ao julgador a análise do conjunto probatório e a exigência proporcional de documentos complementares, somente diante de dúvida razoável quanto à condição econômica da parte. 5. No caso concreto, a declaração de pobreza apresentada na petição inicial, aliada à assistência da Defensoria Pública e à ausência de indícios de má-fé ou capacidade econômica do autor, sustenta a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que a atuação da Defensoria Pública é indicativa da condição de hipossuficiência, autorizando, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de…

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