Processo 0000110-35.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000110-35.2026.5.19.0001 AUTOR: GABRIEL NOPA ACIOLI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7fa963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL NOPA ACIOLI em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a ré ao cumprimento das obrigações de pagar, nos seguintes termos: a) Acolher em parte a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes das funções de encarregado de perecíveis e gerente comercial, e de retificação de sua carteira de trabalho para constar tais funções, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, limitado ao período em que o autor laborou no setor de frios (perecíveis), a) Período de apuração limitado aos meses de lotação do autor no setor de frios (perecíveis), que, de acordo com os dados da Carteira de Trabalho Digital exerceu o cargo de Auxiliar de Perecíveis no período de 15/02/2023 a 11/01/2025, passando a exercer a função de Operador de Loja a partir de 12/01/2025;c) Base de cálculo correspondente ao salário-mínimo nacional vigente em cada mês de apuração; d) Reflexos apenas nas parcelas expressamente deferidas na fundamentação. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; c) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 15% sobre o valor total bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST); d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais judiciais, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante a sua sucumbência no objeto da perícia técnica de insalubridade; Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensa por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA,…
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