Processo 0000110-36.2025.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-36.2025.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000110-36.2025.5.09.0684 AUTOR: IGOR ALVES SANTOS SILVA RÉU: MR SOLUCAO EM CONSTRUIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3473e7c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. 1. A ré apresenta exceção de incompetência em razão do lugar (em preliminar de defesa - id cf4542c), argumentando o seguinte: "Conforme exposto pelo próprio trabalhador a prestação de serviço se deu em Blumenau - Santa Catarina, com o cargo de servente de obras".  A parte autora, por meio da pet. de id 0a47eb4, sustenta que: "Não merece prosperar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Reclamada. Embora o artigo 651 da CLT estabeleça, como regra geral, que a competência territorial é fixada pelo local da prestação de serviços, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser analisado À luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, especialmente o princípio do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador. No caso em apreço, a fixação da competência deve considerar as circunstâncias concretas enfrentadas pelo Reclamante, que atualmente reside em local diverso daquele da prestação de serviços, sendo certo que exigir o deslocamento para outra unidade da federação implicaria ônus excessivo, dificultando o pleno exercício de seu direito de ação. Vem sido admitido, de forma pacífica, a flexibilização da regra do artigo 651 da CLT, especialmente quando demonstrado que o ajuizamento da ação no domicílio atual do trabalhador visa garantir o acesso efetivo à justiça, em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal". Diante disso, requer a rejeição da exceção de incompetência. Conforme a defesa e os documentos a ela anexados, a ré possui sede no Rio de Janeiro. Pois bem, o art. 651 da CLT dispõe que "a competência (...) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador". Não obstante, o § 3º desse dispositivo legal prevê que, "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ressalta-se que as regras a propósito da competência em razão do lugar foram postas no intuito de facilitar o acesso da pessoa à Justiça. Assim, entende-se que o empregado pode propor a ação tanto no lugar da contratação, quanto naquele em que prestou serviços. Dito isso, a exceção de incompetência é de ser acolhida. Com efeito, as regras a propósito da competência em razão do lugar foram postas no intuito de facilitar o acesso da pessoa à justiça. Assim, entende-se que o empregado pode propor a ação tanto no lugar da contratação, quanto naquele em que prestou serviços. No caso, conforme o exposto, incontroverso que a contratação e a prestação de serviços se deram em Blumenau/SC. Por outro lado, não consta que tenha o autor-excepto prestado serviços nesta cidade (ou em outra, pertencente à área de competência deste Juízo): o reclamante apenas alega que aqui é o local de sua residência. Não é demais observar que, se a demanda pode aqui tramitar pelo Juízo 100% digital, isso também pode ocorrer perante o Juízo competente (de uma das Varas do Trabalho de Blumenau/SC, no caso). Ainda que não seja assim, se for o caso (em situação devidamente justificada), o…

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