Processo 0000110-38.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000110-38.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: RERYSON RICARDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARRILHO 9 INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79779b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.. I - RELATÓRIO: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 852-I/CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A parte reclamada suscita a inépcia da exordial, sob o fundamento de que há contradição lógica na narrativa autoral, notadamente entre o pedido de demissão e sua reversão para dispensa sem justa causa. Analisa-se: A petição inicial rege-se pelo Princípio da Simplicidade (artigo 840, parágrafo 1º/CLT). No caso, a causa de pedir nos expõe de forma compreensível os fatos e os fundamentos jurídicos (vício de consentimento e suposta ausência de depósitos fundiários), dos quais decorre logicamente o pedido (nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta do contrato). A coerência interna da peça permitiu o amplo exercício do direito de defesa, como demonstra a robusta contestação apresentada, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser…
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