Processo 0000110-40.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000110-40.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000110-40.2025.5.09.0133 RECORRENTE: WAGNER APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA INTERNACIONAL DE LOGISTICA S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a78e8 proferida nos autos. ROT 0000110-40.2025.5.09.0133 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA INTERNACIONAL DE LOGISTICA S.A. CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) MATHEUS SANDOLI DIAS (PR74675) TIAGO DUARTE DA SILVA (PR65439) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER APARECIDO FERREIRA AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (PR80317) ARTHUR GUIMARAES DA CONCEICAO (PR109309) Recorrido:   Advogado(s):   LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) HODARA FERNANDES NEGRAO (PR100616) JOAO MARCOS CREMONEZI ROCHA (PR45317) Recorrido:   Advogado(s):   JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) Interessado:   OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR   RECURSO DE: COMPANHIA INTERNACIONAL DE LOGISTICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 6e270d0,fe5d192; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 01485b7). Representação processual regular (Id ccc0fa2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema nº 271. A primeira Reclamada insurge-se contra o acórdão recorrido, que manteve a declaração de deserção do recurso ordinário interposto, sob fundamento de que o recolhimento das custas processuais teria sido realizado por instituição financeira diversa daquelas previstas no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Sustenta que o Tribunal Regional não examinou eventual inexistência de ingresso dos valores nos cofres públicos ou apontou qualquer prejuízo concreto à finalidade arrecadatória do preparo, limitando-se a equiparar, de forma automática, a utilização de instituição financeira diversa à completa ausência de preparo recursal, desconsiderando que houve recolhimento tempestivo das custas e apresentação do respectivo comprovante. Afirma que a legislação é inequívoca no sentido de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional, a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução de mérito, afastando soluções excessivamente formalistas quando ausente prejuízo concreto ao processo ou às partes, sob pena de violação das garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma do acórdão para afastar a deserção declarada e determinar o regular processamento e julgamento do recurso ordinário interposto pela ora recorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Recurso ordinário adesivo da Reclamada - custas processuais A Reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 1673/1681 e…

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