Processo 0000110-41.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000110-41.2025.5.09.0068 RECORRENTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: HALYSSON ARI DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df01e3d proferida nos autos. ROT 0000110-41.2025.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrido: Advogado(s): HALYSSON ARI DOS SANTOS ELIDSANDRA OLIVEIRA DA SILVA (PR111834) OSNI JOSE ZORZO (PR41933) Recorrido: Advogado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrido: RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b0bf943; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 92766b1). Representação processual regular (Id e0d93ae, e04978b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 7b75fa2, 416971c, c9ee10b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da demanda. Aduz que "negou e impugnou a suposta prestação de serviços do autor em seu favor", que "nunca manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, não possuindo com ela relação comercial, jurídica ou qualquer outra", que "a comercialização de produtos e serviços não se caracteriza como terceirização, pois o parceiro comercial (empresa contratada) não participa da cadeia produtiva da contratante". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta da petição inicial: "o Reclamante foi contratado pela RAMOS & RAMOS, na função de supervisor de vendas externas de planos de internet em fibra óptica, das empresas ora Reclamadas: LIGGA TELECOMUNICÕES pelo período estimado de junho/2022 a fevereiro/2024, e posteriormente pela empresa OI S.A. Em virtude do contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas, a primeira caracteriza-se como empregadora, e a as demais como tomadoras de serviços, estamos, pois, diante do mais puro instituto da prestação de serviços terceirizados." O contrato de fls. 363 e seguintes, firmado entre a parte ré OI e a empresa RD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (reconhecida como componente de grupo econômico com a…
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