Processo 0000110-42.2022.8.27.2704

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000110-42.2022.8.27.2704
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 0000110-42.2022.8.27.2704/TO AUTOR : CLENES ALVES DE SA ADVOGADO(A) : ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) RÉU : DALVA MARIA FRAGA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) RÉU : ALBERTO VASCONCELOS COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) RÉU : AGROPECUARIA BAMBUZAL S/A AGROBASA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CLENES ALVES DE SÁ em face de ALBERTO VASCONCELOS COSTA , DALVA MARIA FRAGA COSTA e AGROPECUÁRIA BANBUZAL S/A – AGROBASA , objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade rural denominada “Fazenda Barreiro das Pombas”, com área de 212,82 hectares, localizada no município de Araguacema/TO, integrante do Lote 2-A do Loteamento Araguacema 1ª Etapa, registrada sob a matrícula nº 1.266 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2004, tendo estabelecido moradia habitual no local e realizado atividades de subsistência, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Com a inicial vieram os documentos do evento 1. Os requeridos apresentaram contestação (evento 39) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão da existência de ação anterior de usucapião proposta pelos genitores do autor envolvendo a mesma área, bem como sustentaram que a posse exercida seria precária, derivada de contrato de parceria agrícola anteriormente firmado com os pais do demandante. Houve réplica no evento 42. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 70), foram colhidos depoimentos testemunhais e o depoimento pessoal do requerido Alberto Vasconcelos Costa . As partes apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça     A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.  Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e…

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