Processo 0000110-46.2017.8.04.4001

TJAM • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000110-46.2017.8.04.4001
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Envira - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de JUSCELINO FRANÇA ALVES. Após a apresentação de contestação (mov. 29.1) e a designação de audiência de conciliação, o órgão ministerial, exercendo sua prerrogativa de justiça negocial, apresentou PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC), com fulcro no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). O Ministério Público fundamentou a proposta na Resolução nº 179/2017 do CNMP e nos requisitos legais de ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida, pugnando pela intimação do réu para anuência e designação de audiência para interrogatório e eventual homologação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A introdução do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) no sistema jurídico brasileiro representa uma mudança de paradigma na repressão à improbidade, privilegiando a consensualidade, a celeridade e a eficácia na recomposição do erário. Conforme estabelece o Art. 17-B da LIA, a celebração do acordo exige a observância de requisitos cumulativos: Reparação Integral: Garantia do ressarcimento ao erário. Oitiva do Ente Lesado: Necessidade de ouvir o Município de Envira (Art. 17-B, §1º, I). Sanções: Aplicação de sanções adequadas à gravidade do ato, em sintonia com o caráter pedagógico da norma. Considerando que a proposta já foi formalizada pelo Parquet e que os autos revelam a viabilidade técnica da transação, o impulsionamento do feito para a fase de conferência e aceitação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto determino a intimação do JUSCELINO FRANÇA ALVES, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressa anuência aos termos da proposta de ANPC colacionada pelo Ministério Público, ou apresente contraproposta fundamentada. Determino a intimação do MUNICÍPIO DE ENVIRA, na qualidade de ente federativo lesado, para que se manifeste sobre os termos do acordo no prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao Art. 17-B, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Com a concordância do réu e a manifestação do ente lesado, determino a designação de audiência de homologação e interrogatório, a ser pautada pela Secretaria. Tenho como importante ressaltar que o interrogatório tem por fim confirmar a voluntariedade da aceitação e a confissão dos fatos, requisitos essenciais para a higidez do acordo. Consigne-se que a homologação judicial final ficará condicionada à verificação da legalidade das cláusulas e à adequação das sanções propostas às circunstâncias do caso concreto (Art. 17-B, § 2º). Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada (mov. 95.1), ante a prejudicialidade decorrente da tentativa de autocomposição específica (ANPC). Cumpra-se com a brevidade que o caso requer, considerando o interesse público na rápida solução da lide.

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