Processo 0000110-58.2020.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000110-58.2020.5.09.0022 AUTOR: ELIAS LEMES CORREA RÉU: EMCOGEL EMPRESA DE CONSTRUCOES GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7088af4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da manifestação de #id:43a6ef0. Paranaguá, 13 de maio de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO 1. Postula o exequente a aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa prevista no § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil a ser revertida em favor do exequente, face ato atentatório ao exercício da Justiça e desobediência civil, em razão da recusa do SINDIFER em fornecer a convenção coletiva aplicada à categoria a partir de 2018. Da análise dos autos observo que o despacho de id 855c760 determinou intimação do SINDIFER para apresentar tais documentos, cominando pena por descumprimento; que o SINDIFER respondeu à intimação enviando a este Juízo os ACTs 2016/2017 e 2017/2018 (id 4ddabe1 e anexos); que o despacho de id 119dfc7 determinou nova intimação ao Sindicato, contudo não cominou pena por descumprimento; que foi enviado ofício no id 33ab14f e não houve resposta; que na sequência há novo despacho determinando reexpedição de ofício, também sem cominar pena; que novo ofício foi enviado por e-mail em 18/03/2023 e permanece sem resposta até a presente data. Nesse contexto, em que pese a percepção de certo desinteresse por parte do Sindicato em colaborar com a solução do conflito, entendo que para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a intimação deve, ao menos, advertir sobre as consequências do descumprimento, o que não ocorreu nas intimações em que o Sindicato se manteve inerte. Portanto, indefiro. A fim de possibilitar a imposição de multa, expeça-se mandado, devendo constar expressamente o cumprimento da ordem em pessoa com cargo de gestão, bem como que o não cumprimento importará em multa por descumprimento de ordem judicial e grave ofensa à estrutura judiciária. 2. Quanta à alegação de morosidade no cumprimento do despacho anterior, registre-se que a celeridade na tramitação do processo ficou comprometida em razão do grande volume de trabalho e do quadro reduzido de servidores devido à licença-gestante, aposentadoria e ao afastamento de outro servidor para participação em Escola de Formação em órgão diverso, sem possibilidade de reposição imediata da vaga. Ainda que tais fatos impactem diretamente o fluxo de trabalho em sua normalidade, os servidores se empenham ao máximo para cumprimento das metas estabelecidas e na entrega dos serviços aos jurisdicionados. 3. Por fim, concomitante à expedição de carta precatória, no intuito de aproximar as partes e assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Paranaguá (CEJUSC-JT-LITORAL) para designação de audiência de conciliação. Oportunamente as partes serão intimadas sobre a data e a modalidade da audiência. As partes deverão participar virtualmente da audiência ou serem representadas por seus advogados com poderes para transacionar. PARANAGUA/PR, 18 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMCOGEL EMPRESA…
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