Processo 0000110-59.2024.5.09.0041
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000110-59.2024.5.09.0041 REQUERENTE: ALINE LUANA GARCIA MOREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAVAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f09872 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição de ID. 89d98da, o exequente requer o pagamento de diferenças de atualização monetária e juros incidentes entre a data do depósito judicial efetuado pela executada e a efetiva liberação dos valores. Analiso. Conforme se extrai dos autos, a executada efetuou tempestivamente o depósito judicial destinado ao pagamento integral da execução, cumprindo a obrigação que lhe incumbia. O retardamento na liberação dos valores ao exequente não decorreu de qualquer conduta imputável à executada, tampouco de medidas processuais por ela adotadas para obstar a satisfação do crédito. Ao revés, a demora foi consequência direta da controvérsia instaurada pela terceira interessada MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, que postulou a transferência do crédito trabalhista em razão de contrato de cessão firmado com a exequente, discussão que percorreu as instâncias ordinárias e foi levada ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para definição acerca da possibilidade de operacionalização da cessão de créditos no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, a postergação da liberação dos valores decorreu da própria controvérsia processual instaurada por terceiro interessado, alheia à esfera de atuação da executada, que permaneceu na condição de mera depositante dos valores destinados à satisfação do crédito. Além disso, os valores foram levantados mediante guias de retirada devidamente atualizadas com os acréscimos legais incidentes sobre o depósito judicial até a data da efetiva liberação, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo decorrente de conduta da executada. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na OJ EX SE nº 06, inciso IV, deste E. TRT da 9ª Região, segundo o qual o devedor que efetua depósito judicial para pagamento da dívida não responde por diferenças de atualização quando a demora na liberação dos valores decorre de circunstâncias que lhe são estranhas, tais como embaraços burocráticos do Juízo ou outras causas não imputáveis ao executado. Somente subsiste a responsabilidade pelo pagamento de diferenças quando o retardamento resulta de atos praticados pelo próprio executado, como, por exemplo, a oposição de medidas impugnativas que impeçam o levantamento do numerário. No presente caso, inexiste qualquer elemento que permita imputar à executada a responsabilidade pelo lapso temporal transcorrido entre o depósito e a liberação dos valores. Ao contrário, a obrigação foi tempestivamente adimplida mediante depósito judicial, sendo que a demora decorreu exclusivamente da necessidade de solução da controvérsia instaurada acerca da validade da cessão de crédito trabalhista. Cumpre registrar que a pretensão do exequente não se coaduna com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual (art. 6º do CPC). Não é razoável pretender transferir à executada os ônus financeiros decorrentes de discussão processual instaurada por terceiro interessado, que demandou pronunciamento das instâncias superiores, quando o débito já havia sido integralmente adimplido mediante depósito judicial e a executada não contribuiu, em qualquer medida, para o retardamento da…
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