Processo 0000110-62.2026.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000110-62.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: LEONARDO NASCIMENTO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4cc20 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do reclamante (Id. e7d8854) e os esclarecimentos prestados pela reclamada (Id. 85a9317), verifica-se que permanece controvertida a condição de saúde do autor no período posterior à cessação do benefício previdenciário e à rescisão contratual ocorrida em 13/04/2026 (Id. a204959). A reclamada sustenta que, após a alta previdenciária concedida pelo INSS, cessou a suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT, retomando o contrato de trabalho sua plena eficácia, circunstância que autorizaria o exercício do direito potestativo de dispensa. Por sua vez, o reclamante afirma que permanecia incapacitado para o labor, apresentando laudo psiquiátrico particular que, segundo alega, não foi considerado pela medicina ocupacional da empresa. Registro que a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 5c1d79a) teve natureza estritamente provisória e foi expressamente limitada ao período de percepção do benefício previdenciário, conforme consignado na própria decisão. Assim, cessado o benefício por incapacidade temporária, exauriram-se os efeitos da tutela anteriormente concedida, não havendo falar, neste momento processual, em manutenção automática da ordem de reintegração anteriormente deferida. Todavia, a controvérsia acerca da efetiva capacidade laborativa do reclamante, da validade do ASO ocupacional e dos efeitos jurídicos da rescisão contratual demanda regular instrução probatória. Nesse contexto, observo que já foi deferida a produção de prova pericial médica, conforme ata de audiência de Id. acf8702, tendo sido nomeada como perita a Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, com o objetivo de apurar: a) a existência de doença ocupacional; b) a capacidade laborativa atual do reclamante; c) a capacidade laborativa no momento da dispensa. Registro, ainda, que a reclamada já promoveu o depósito dos honorários periciais prévios, conforme Id. 8fffdf3. Diante disso, aguarde-se a realização da perícia e posterior apresentação do laudo técnico. Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de maio de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NASCIMENTO
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