Processo 0000110-77.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-77.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS RORSum 0000110-77.2026.5.14.0032 RECORRENTE: ALPHA INFRAESTRUTURAS E URBANIZACOES LTDA RECORRIDO: MELKI ZEDEKI DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d468a75 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ALPHA INFRAESTRUTURAS E URBANIZAÇÕES LTDA. em face de MELKI ZEDEKI DA SILVA SANTOS, decorrente da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000110-77.2026.5.14.0032, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO. Da análise do feito, verifico que a presente demanda já esteve sob apreciação deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0000507-38.2026.5.14.0000, impetrado contra decisão interlocutória proferida nestes mesmos autos originários.  Constata-se, portanto, que a 2ª Turma deste Tribunal Regional já apreciou o mérito recursal do presente feito, entregando a prestação jurisdicional pretendida. O art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 55. Com a distribuição do processo, fica o Relator sorteado a ele vinculado, independentemente de encaminhamento por conclusão, salvo as hipóteses legais e regimentais. § 1º Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 2º Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator o Magistrado que houver sido Relator ou Prolator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda, devendo ser processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 3º Quando o processo já tiver sido apreciado pelo Tribunal, qualquer que seja a sua classe, permanecerá como Relator, em caso de retorno, o Magistrado que tiver atuado anteriormente, embora com voto vencido, se da competência do Pleno; e, em se tratando de competência da Turma, apenas se a integrar. Aplicar-se-á o mesmo procedimento em caso de anulação ou reforma da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, com baixa dos autos para novo julgamento. § 4º Verificada a hipótese de prevenção, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado ao gabinete do Desembargador onde essa se originou, mediante compensação. De acordo com o art. 55, § 3º acima reproduzido, havendo o retorno dos autos ao Tribunal, estes deverão ser redistribuídos a quem originariamente neles tiver atuado, exceto se não mais pertencer à Turma a qual estava vinculado, ocasião em que o feito deverá ser distribuído, por sorteio, dentre os atuais Desembargadores da Turma a qual era integrante. No caso em exame, a Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima atuou como Relatora do Mandado de Segurança Cível nº 0000507-38.2026.5.14.0000, o qual está vinculado à presente ação trabalhista (nº 0000110-77.2026.5.14.0032), sendo a Magistrada que formalmente primeiro conheceu da lide no âmbito deste Tribunal. Ante o exposto, determina-se a redistribuição dos presentes autos ao Gabinete da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, para análise e deliberação como entender de direito. PORTO VELHO/RO, 04 de agosto de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA INFRAESTRUTURAS E URBANIZACOES LTDA

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