Processo 0000110-79.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000110-79.2026.5.13.0008 AUTOR: ANDREZA MARIA CAROLINA INACIO DA SILVA RÉU: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 738f955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ANDREZA MARIA CAROLINA INACIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA, argumentando haver trabalhado para a reclamada na condição de auxiliar de serviços gerais, no período de 01.12.2023 a 18.10.2025, quando foi imotivadamente demitida. Aduz que trabalhava em jornada extraordinária e em condições insalubres, sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, fazendo jus a uma indenização correlata. Finalmente, aduz que a demandada promoveu descontos indevidos no TRCT. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Devidamente intimada, a parte reclamada não compareceu à audiência previamente aprazada por este Juízo. Prejudicada a proposta de conciliação. Ouvido o depoimento pessoal da autora Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determinada a realização de perícia técnica pelo perito CAYO FARIAS PEREIRA, para verificação da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da autora, como também o grau em que se apresenta na atividade da reclamante. Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme ID. ef536e0, com esclarecimentos no ID. 3b9d50f, com oportuna manifestação as partes. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta de conciliação. Razões finais das partes em memoriais. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO A reclamante alega haver trabalhado para a reclamada, na condição de auxiliar de serviços gerais, no período de 01.12.2023 a 18.10.2025 quando foi imotivadamente demitida. Aduz que trabalhava em jornada extraordinária e em condições insalubres, sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, fazendo jus a uma indenização correlata. Finalmente, aduz que a demandada promoveu descontos indevidos no TRCT. Tratando-se de hipótese de revelia, impõe-se reconhecer os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, consoante os termos do art. 844 da legislação consolidada ressaltando-se, todavia, que a presunção de veracidade das alegações da autora é apenas relativa, cabendo ao julgador proferir sua decisão com base em todos os elementos de convicção coligidos aos autos. À míngua de prova de quitação, condena-se a ré a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas com base na remuneração informada planilha anexada aos autos pelo reclamante (ID. 44fb91a): 13º salário proporcionais a 09/12, conforme requerido; férias mais 1/3, do período 2024/2025, proporcionais a 10/12, conforme requerido. Evidenciado que a autora não recebeu os valores consignados no TRCT anexado aos autos, os quais foram deferidos na presente sentença sem qualquer desconto, indefere-se o pleito de “devolução de descontos indevidos” formulado. Evidenciada a ausência de recolhimentos do FGTS mais 40% durante o período contratual, observados os termos do Tema vinculante 68 do TST, condena-se à parte demandada a realizar esses depósitos assim como, em relação às verbas de natureza…
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