Processo 0000110-80.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-80.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000110-80.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: SUZIANE REBOUCAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ESPERANCA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3453b3 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram a minuta de Acordo de ID 80f3f6e, assinada de próprio punho pela reclamante e, pelo advogado da reclamada, com poderes para transigir, conforme Procuração de ID b6cc8ae. As cláusulas firmadas são as seguintes: 1- A reclamada pagará à reclamante, o valor total de R$5.947,89, conforme cálculos de ID a39e7e7, a título de extinção do contrato de trabalho, bem como das verbas rescisórias e indenizatórias de natureza trabalhista e acidentária ou doença ocupacional. 2- O pagamento será efetuado conforme a seguir: a) R$2.973,50, a título de entrada, até 48h após a juntada do acordo nos autos; b) O restante, R$2.974,38, em 03 parcelas, sendo R$991.46, até 09/06/2026; R$991.46, até 09/07/2026; R$991.47, até 09/08/2026, As parcelas serão depositadas diretamente em favor da reclamante, na conta indicado no acordo. 3- A contribuição previdenciária (R$9733,58) será quitada até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito trabalhista. 4- A reclamante, ao receber integralmente o valor do acordo, concede plena, total e irrevogável quitação de todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, como também do extinto contrato de trabalho. 6- Fica estipulada cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a sentença de ID f8edc9a ainda não havia transitado em julgado, determino que as custas de R$138,43 fiquem a cargo da reclamante, da qual fica isenta de recolhimento, por lhe haver sido concedido os benefícios da gratuidade judiciária. A reclamada já comprovou o pagamento do valor de R$2.973,50 efetuado em 08/05/2026, conforme comprovante de depósito constante no ID 8c1d552.  Assim, aguardem o cumprimento integral do acordo. Ciente a reclamada, por seus advogados, via publicação no DJEN. Deem ciência à reclamante, através do telefone/whatsapp 69 99362-3453 ou, pelo email suzym999@gmail.com. ARIQUEMES/RO, 11 de maio de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA

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