Processo 0000110-81.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000110-81.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000110-81.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ANDREZA BRAZ SENA RECLAMADO: ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a825f proferida nos autos. RECLAMANTE: ANDREZA BRAZ SENA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL, CNPJ: 26.444.653/0001-53; COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.082.024/0001-37 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 18 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Analiso a arguição de nulidade de citação formulada pela 1ª reclamada, ASSOCIAÇÃO CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL - CETEFE, na petição de Id. 4c10df9. Sustenta a reclamada, em síntese, que a citação por edital foi nula por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização. Rejeito a preliminar. A citação por edital, no Processo do Trabalho, é cabível quando o reclamado não é encontrado no endereço fornecido, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT.  No presente caso, foi expedida notificação postal para o endereço da reclamada constante nos cadastros oficiais e no próprio TRCT da reclamante, a qual retornou com a informação "mudou-se" (Id. 67fb851). Frustrada a tentativa de localização no endereço que a própria empresa tem o dever de manter atualizado perante os órgãos públicos, a adoção da citação editalícia se afigura como medida correta e em conformidade com a legislação processual.  Não há exigência legal de que o juízo se converta em órgão de investigação do paradeiro da parte, utilizando-se de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial para fins de citação, quando a frustração da notificação inicial decorre de fato imputável à própria ré (desatualização de seu endereço). Ademais, a alegação de que o perito logrou contato por e-mail não infirma a validade da citação.  O ato de citação possui formalidades legais específicas, e o contato informal posterior, realizado por auxiliar do juízo para fins de agendamento de perícia, não tem o condão de convalidar ou invalidar retroativamente os atos de comunicação processual já praticados. Dessa forma, considero válida a citação por edital e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes. Acrescente-se que, ainda que diversa fosse a conclusão acima, eventual vício de citação teria sido suprido pelo comparecimento espontâneo do réu, conforme art. 239, § 1º, do CPC, ocorrido em 28/04/2026, quando se habilitou nos autos, com juntada de procuração e da manifestação de Id. 4c10df9 A partir da referida data teve início o prazo para apresentação de defesa, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.  § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.  A partir do momento em questão caberia à parte apresentar a defesa, suscitando, de forma preliminar, a nulidade invocada, nos exatos…

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