Processo 0000110-86.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000110-86.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: DAIS FREIRE GONCALVES RECLAMADO: ITANAIARA DE PAULA SOUZA DOMICIANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2af273 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do decurso do prazo concedido à reclamada para comprovação do pagamento dos honorários periciais fixados no acordo homologado de id ffd5f15. Passo à análise. Conforme expressamente consignado no acordo homologado de id ffd5f15, a reclamada assumiu a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, diretamente na conta bancária do(a) perito(a), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, devendo comprovar nos autos o respectivo adimplemento, sob pena de execução. Verifica-se, contudo, que o prazo para cumprimento da obrigação expirou em 15/04/2026, sem que a reclamada tenha juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado justificativa para o inadimplemento. Assim, considerando o inadimplemento da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, impõe-se o regular prosseguimento da execução quanto aos honorários periciais. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, diretamente ao(à) perito(a), nos termos do acordo homologado de id ffd5f15, ou efetue depósito judicial do respectivo valor nos autos, sob pena de execução forçada; 2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.500,00, devendo eventual valor bloqueado ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos; 3. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada para ciência e eventual manifestação, na forma da lei; Após, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE DOMICIANO RIBEIRO - ITANAIARA DE PAULA SOUZA DOMICIANO LTDA
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