Processo 0000110-86.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000110-86.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000110-86.2025.5.21.0042 RECORRENTE: FLAVIA SIMONE DO NASCIMENTO EVANGELISTA BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA SIMONE DO NASCIMENTO EVANGELISTA BRASIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2d4ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000110-86.2025.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIA SIMONE DO NASCIMENTO EVANGELISTA BRASIL PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO (RN18394) ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235)   RECURSO DE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 876e8be; recurso interposto em 17/03/2026 - Id 68dd101).   Representação processual regular (Id 4472019). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-I/TST. - violação aos artigos: Art. 373, I do CPC, Art. 818, I, da CLT; artigo 477 da CLT; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 137 da CLT, artigos 319, 322, 324 e 319 do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente (reclamada) que há a "a ausência de provas por parte da reclamante de que seu desejo de desfazer o contrato consiste nos descumprimentos pontuais cometidos pela Reclamada, ao passo em que a reclamada comprovou que o real motivo da rescisão contratual foi a recente aposentadoria da reclamante e sua intenção de não mais trabalhar para ninguém, não havendo imediatidade no seu pedido que tardou 15 (quinze) anos", que "a aplicação da multa do artigo 477 da CLT seria totalmente desarrazoada, uma vez que existe uma discussão sobre a modalidade do término do contrato de trabalho, bem como quais verbas seriam devidas e razão do término do contrato, não existindo mora no pagamento das verbas rescisórias, justamente por não tê-las definidas", e que "a condenação da recorrente ao pagamento da dobra das férias é claramente um julgamento ultra petita, uma vez que este não foi requerido pela parte autora e que em no Acórdão fora reconhecida a ausência do pedido por parte da reclamante". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do…

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