Processo 0000110-88.2014.8.14.0051
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0000110-88.2014.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: BENTES E FIGUEIRA LTDA, LUCIVALDO ROCHA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM em face de BENTES E FIGUEIRA LTDA, LUCIVALDO ROCHA BENTES, visando à satisfação de crédito tributário. Conforme se verifica dos autos, após a regular citação da executada e não havendo o pagamento voluntário do débito, o exequente requereu a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite de R$ 19.058,74. O bloqueio foi devidamente cadastrado no sistema, contudo, conforme fluxo operacional adotado por este Juízo, a decisão acerca do resultado da ordem SISBAJUD é proferida após o encerramento do período de reiteração, oportunidade em que são analisados os valores eventualmente localizados, determinada a intimação da parte executada e adotadas as providências cabíveis. Ocorre que, durante o curso da medida constritiva, sobreveio manifestação do exequente informando a celebração de acordo de parcelamento administrativo do débito, formalizado por meio do Contrato de Parcelamento nº 0331/2026, para pagamento em 33 (trinta e três) parcelas mensais, requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, bem como a retirada de eventual restrição existente perante os cadastros de proteção ao crédito. É o necessário. Decido. A celebração de parcelamento do débito constitui causa de suspensão da execução, uma vez que evidencia a existência de ajuste entre as partes quanto à forma de satisfação do crédito, afastando, enquanto vigente e regularmente cumprido o acordo, a adoção de medidas executivas destinadas à expropriação patrimonial. O art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convencionando as partes a suspensão da execução, o processo permanecerá suspenso pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. No presente caso, verifico que o próprio ente exequente comunicou a celebração do acordo e requereu expressamente a suspensão do feito, demonstrando sua concordância com a solução consensual para satisfação do crédito tributário. Quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, observo que, embora tenha havido indisponibilidade de valores, não houve, até o momento, decisão convertendo a constrição em penhora, tampouco determinação de transferência dos valores para conta judicial, tendo em vista que a análise do resultado da ordem ocorreria após o encerramento do período de reiteração automática. Além disso, o valor localizado, no montante de R$ 191,60, se mostra manifestamente reduzido diante do débito executado, estimado em R$ 19.058,74, correspondendo a quantia incapaz de proporcionar satisfação relevante do crédito fazendário. A manutenção da indisponibilidade, nesse contexto, não apresenta utilidade prática, pois demandaria a adoção de atos processuais e administrativos posteriores, sem benefício proporcional ao resultado econômico alcançado. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual, se evitando a prática de atos constritivos que, diante das circunstâncias concretas, revelem-se excessivamente onerosos em relação à vantagem efetivamente obtida.…
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