Processo 0000110-89.2019.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000110-89.2019.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000110-89.2019.5.11.0005 RECLAMANTE: MARISSON DE JESUS BATISTA DE ARAUJO RECLAMADO: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adec860 proferida nos autos. DECISÃO   Com vista ao trâmite executório, infere-se que há, no polo passivo, empresa em recuperação judicial, acobertada, portanto, pela impossibilidade das constrições de processos trabalhistas. Ainda que não estejam formalmente incluídos na sentença de deferimento da recuperação judicial, os sócios da executada, ainda que indiretamente, a compõem e são alcançados pelos efeitos da decisão. Consolidou-se que a adoção da teoria menor pela Justiça do Trabalho, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica, incidindo a execução sobre o patrimônio dos sócios, pode comprometer sociedades empresárias em recuperação judicial no momento mais sensível da sua reestruturação, podendo, inclusive, interferir na aprovação do plano de recuperação judicial ou comprometer o andamento processual por meio de execuções fora do juízo competente. O C. STF, por meio de decisão do eminente ministro Gilmar Mendes (RCL 83.535/SP) estabeleceu interpretação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 que atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica, destacando que a competência trabalhista persiste até a liquidação do crédito. Diante do exposto, DECIDO: I. SUSPENDER todo movimento direcionado ao patrimônio dos sócios da parte executada, restando por, de pronto, indeferir o pedido da parte exequente. II. Havendo nos autos certidão de crédito já disponibilizada, sobrestem-se até o deslinde do processo recuperacional. a) Na inexistência de CCT, atualizem-se os cálculos, expeça-se a referida certidão, notifique-se o exequente e sobrestem-se os autos, nos termos finais do item II. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISSON DE JESUS BATISTA DE ARAUJO

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