Processo 0000110-89.2026.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000110-89.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PRIMA FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e83ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por EDSON FERREIRA DOS SANTOS, acolher o requerimento para que haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial, rejeitar as demais preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/10/2025 (com projeção para 01/11/2025) e condenar a ré PRIMA FOODS S.A., ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de cálculos: a) Aviso-prévio indenizado (30 dias); b) Diferença de 13º salário proporcional, na fração de 1/12 avos; c) Diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 1/12 avos; d) Devolução do desconto indevido realizado no TRCT sob a rubrica 103 ("Aviso Prévio Indenizado"), no valor de R$1.670,00; e) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos; f) Adicional noturno sobre as horas laboradas entre 02h00 e 05h00 e prorrogadas até as 15h00, com reflexos; g) Horas extras decorrentes da supressão das pausas térmicas (Art. 253 da CLT), com reflexos; h) Diferenças de Prêmio Assiduidade pela integração das horas extras e adicional noturno; i) Indenização por danos morais/existenciais arbitrada em R$ 1.670,00; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a ré PRIMA FOODS S.A. as seguintes obrigações de fazer: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS da parte Autora, fazendo constar a data de 01/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria; b) Proceder ao recolhimento de diferenças dos depósitos de FGTS 8% não recolhidos durante todo o pacto laboral, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, a lei 8.036/1990, devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. c) Expedição das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os…
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