Processo 0000110-92.2024.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-92.2024.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000110-92.2024.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23255c9 proferido nos autos. Trata-se de processo na fase de execução. A primeira reclamada (Casagranda) foi condenada. O acórdão proferido excluiu a responsabilidade da JHSF. As diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e o mandado de penhora (CPE) foram infrutíferas. Ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, sendo realizadas diligências junto ao Sisbajud, Renajud e expedição de  mandado de penhora, com resultado negativo. Registrou-se indisponibilidade através do CNIB. Diante da notícia de bens (caminhões e máquinas) em obra no município de Inocência/MS (Id 1eb618b), foi expedida Carta Precatória (Id ff25474) dirigida à Vara do Trabalho de Paranaíba/MS, recebendo o nº 0025074-05.2025.5.24.0061. O oficial de justiça certificou que diligenciou na zona rural de Inocência/MS, na obra da fábrica da Arauco. No local, foi informado que a empresa executada havia sido contratada pela empresa Rio Verde para realizar serviços, mas que esses serviços foram encerrados desde julho de 2025. A Casagranda já havia se desmobilizado do canteiro de obras, retirando seus equipamentos e não mantendo mais vínculo com a execução da obra. A carta foi devolvida. Em face do exposto, decido o seguinte: O reclamante demonstrou no Id 6d2c7db que a acionada possui obras ativas no Residencial El Calafate, localizado em Bombinhas/SC. Verifico que o demandante do processo 0000111-77.2024.5.06.0251 apresentou requerimento idêntico contra a mesma demandada. Diante da identidade de executada e da localização do patrimônio, determino a expedição de uma única carta precatória executória vinculada a este processo. O documento deverá contemplar o montante total das dívidas de ambos os feitos para otimizar a diligência. Reporto-me ao expediente de id:312df63 (devolução de CPE sem sucesso). Informa o exequente que o Oficial de Justiça  não informou fotografou a empresa. Segue transcrição: " se foi localizado algum Bem  com a logomarca da empresa/executada, tipo, veículos, máquinas e etc, ou mesmo  juntou aos autos qualquer foto da obra com bens e veículos localizados na referida  obra." No tocante ao requerimento do exequente para que o Oficial de Justiça apresente fotografias da obra ou de eventuais bens, veículos e equipamentos supostamente pertencentes à executada, indefiro o pedido. Conforme se verifica da certidão de devolução da Carta Precatória, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado, colheu informações junto ao encarregado da obra e manteve contato direto com o proprietário da executada, Sr. Jocimar Casagranda, certificando que a empresa não mais prestava serviços no local e que não foram localizados bens passíveis de constrição. A certidão lavrada por Oficial de Justiça é ato revestido de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados no exercício de suas atribuições. A mera ausência de registros fotográficos não afasta a validade da diligência realizada nem reduz a força probatória da certidão. Ademais, inexiste previsão legal que imponha ao Oficial de Justiça o dever de documentar fotograficamente o local diligenciado ou os fatos apurados, sendo suficiente a descrição…

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