Processo 0000111-13.2015.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000111-13.2015.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000111-13.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206), IVO SOUZA BARRETTO registrado(a) civilmente como IVO SOUZA BARRETTO (OAB:BA11407) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -PEDIDO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE c/c ANTECIPAÇAO DE TUTELA, proposta por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A narrativa inicial detalha que a parte autora requereu BPC (Benefício de Prestação Continuada), em razão de ser pessoa com deficiência física e estar em condição de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive sem manutenção familiar. Ocorre que a parte acionada negou seu requerimento. Assim, pugnou pela concessão do BPC, na quantia de 1 (um) salário-mínimo, com pagamento retroativo desde a data do primeiro requerimento administrativo (ID 30403252). Antecipação de tutela não concedida, porém acolhida a gratuidade da justiça (ID 30403263). O INSS, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, afirmou que não restou satisfeitos os requisitos para concessão do benefício, ou seja, deficiência física e vulnerabilidade socioeconômica (ID 30403289). A parte autora requereu a extinção (ID 30403310) do processo que foi negada (ID 30403333). Audiência de instrução e julgamento realizada com oitiva de testemunhas (ID 30403357). Declinada a competência pelo Juízo Federal (ID 30403475). A parte autora não se manifestou em sede de réplica. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, deve ser rejeitada, pois o pedido suscitado pela parte acionada não abrange o quanto previsto no art 114 do CPC para os casos de litisconsórcio necessário, já que para solução da lide não cumpre os dois requisitos legais: imposição legal e natureza da relação jurídica. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo), esta não pode ser acolhida, senão vejamos. A parte autora ajuizou a presente demanda, no dia 29/09/2003, sendo que não promoveu anteriormente o pedido administrativo do benefício previdenciário BPC. Observe-se que os requerimentos acostados no ID'S 30403258 formulados em 2002 e 2003 foram referentes ao auxílio-doença, os quais foram indeferidos. Destaco que a defesa da demandada também teve manifestação quanto ao mérito da demanda, razão pela qual, o presente caso, se enquadra na Tese 350 do STF formulada em sede de recurso repetitivo, conforme fixado no item IV, alínea B. Vejamos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese…

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