Processo 0000111-13.2025.5.05.0464

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000111-13.2025.5.05.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000111-13.2025.5.05.0464 RECORRENTE: SUANN SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c31573 proferida nos autos. ROT 0000111-13.2025.5.05.0464 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUANN SANTOS OLIVEIRA CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (SP403110) Recorrido:   Advogado(s):   JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. TATIANA MARIA BANDEIRA DO VALLE (BA28904) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUANN SANTOS OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou no acórdão: "Portanto, restou devidamente comprovado nos autos a prática ilícita atribuída ao reclamante, falta grave que é lesiva à reclamada e que, sem dúvida, é idônea a quebrar a fidúcia que deve permear o contrato de trabalho. Ao simular vendas para atingir metas e, com isso, obter vantagens na remuneração, incorre o autor em ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT, ensejando a sua demissão por justa causa. Ratifica-se, pois, a sentença ao consignar que "A prática de simular vendas para atingir metas de cobertura e positivação e, com isso, receber comissões e prêmios aos quais não faria jus, caracteriza ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT. Trata-se de uma conduta que quebra de forma irremediável a confiança, elemento essencial para a continuidade da relação de emprego. A empresa pode ficar sujeita a ações dos clientes envolvidos, gerando perigo para esta. Portanto, a penalidade aplicada pela empresa foi justa e proporcional à gravidade da falta cometida, não havendo motivos para sua reversão". Mantenho a sentença que reconheceu a validade da justa causa."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: "Por outro lado, é certo que a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de…

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