Processo 0000111-17.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000111-17.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VALDETE FLORENCIO RECORRIDO: DIA A DIA AGENCIA DE EMPREGOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c50ff5 proferida nos autos. ROT 0000111-17.2025.5.09.0653 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDETE FLORENCIO MARCOS EUGENIO (PR27726) Recorrido: Advogado(s): DIA A DIA AGENCIA DE EMPREGOS LTDA. - ME RAPHAEL MARCONDES KARAN (PR30375) Recorrido: Advogado(s): LAGE & RENZETTI LTDA ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (PR11849) RECURSO DE: VALDETE FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b29e6f1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ad3b521). Representação processual regular (Id 2496fa0). Preparo dispensado (Id 96d4ee9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: IRR 00254 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a declaração de nulidade da dispensa discriminatória e, por conseguinte, a reintegração da Recorrente ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento, ou, sucessivamente, a indenização correspondente, além da devida compensação por danos morais. Alega que a dispensa discriminatória não se limita às doenças estigmatizantes ou ao HIV. Fundamentos do acórdão recorrido: "A doença da Autora - males osteomusculares em joelho - não está relacionada ao trabalho e indubitavelmente não se trata de doença grave nos termos da Súmula 443 do c. TST, pelo que, permanece com a Reclamante o ônus da prova relativamente à discriminação. No caso, a Reclamante não demonstrou que a Ré tenha lhe imposto situação que ofendesse sua honra, integridade física ou moral. Igualmente não demonstrou a alegada discriminação na dispensa. Inexiste prova de ato discriminatório por parte da Reclamada. Frise-se que sequer a ocorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada, por si só, faria presumir que a dispensa do empregado tenha sido discriminatória até porque, em comprovando que fazia jus à estabilidade acidentária não respeitada pela empregadora, o empregado se enquadraria na estabilidade do art. 118 da Lei 8213/91 e não na Lei 9029/95. Da prova produzida consta que a Reclamante foi dispensada e em tal ocasião encontrava-se apta para o trabalho. Não há prova de que a Reclamante tenha sido acometida de doença que tenha causado estigma ou preconceito. De tais alegações da Reclamante não há nenhuma prova e tampouco é possível que se presuma a discriminação alegada, diante do não enquadramento nos termos da Súmula 443, do c. TST supratranscrita. No caso dos autos, a dispensa sem justa causa ocorreu como pura e simples manifestação do direito potestativo da Reclamada não havendo nulidade de ato demissional a ser declarada conforme acertadamente decidiu o Juízo primeiro, sendo insuficiente o fato de que a Autora havia se afastado…
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