Processo 0000111-20.2025.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000111-20.2025.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000111-20.2025.5.05.0009 RECORRENTE: JOSENI DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000111-20.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconhece horas extras e invalidade do regime de compensação de jornada, com alegação de validade dos cartões de ponto e do acordo individual de compensação, e de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos cartões de ponto com registros uniformes ("horários britânicos") e a consequente descaracterização do regime de compensação de jornada, bem como a possibilidade de cumulação de pagamento de horas extras diárias e semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto com registros invariáveis ('horários britânicos') são inválidos como prova da jornada, invertendo-se o ônus da prova para a reclamada, conforme Súmula 338, III, do TST. 4. A prova oral demonstrou a prestação habitual de horas extras, com labor além do horário contratual e fruição irregular do intervalo intrajornada. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 6. O acordo individual de compensação de jornada é válido, com amparo no art. 59, § 2º, da CLT. 7. O pagamento de horas extras deve observar a limitação semanal ou diária mais benéfica ao trabalhador, sem cumulação, para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto com registros invariáveis ("horários britânicos") são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras, nos termos da Súmula 338, III, do TST. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. O cálculo das horas extras deve observar o módulo diário ou semanal mais benéfico ao trabalhador, sem cumulação, para evitar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 59-B e 59; CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; STF, Tema 1046; STF, RE 1.476.596/MG; TST, RR-10504-36.2018.5.03.0031, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024; TST, Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024.     SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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