Processo 0000111-21.2026.5.08.0132

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000111-21.2026.5.08.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Félix do Xingu
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATSum 0000111-21.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa3d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Dispensado relatório, no termos do Art. 852-I, "caput", da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO  O reclamante requer, via petição de Id c366dc0, a desistência da reclamação. Considerando que ainda não foi aberto o prazo para oferecimento da defesa, viável o deferimento do pedido do Reclamante, sendo, desse modo, dispensada a necessidade de concordância do polo passivo, pois o momento em que a defesa pode ser oferecida é, no Processo do Trabalho, após a primeira proposta de conciliação, ainda não realizada no caso concreto. Assim, a defesa, seja ela eletrônica ou oral, só é oferecida juridicamente ao Juízo, após a primeira proposta de conciliação, momento em que ela produz os seus efeitos jurídicos e consequências naturais do seu oferecimento, seja ela eletrônica ou oral. De qualquer sorte, ainda se assim não fosse, no caso concreto, não há sequer ato de sistema com defesa (Teoria do ato de sistema x teoria do ato processual). Logo, não há qualquer obstáculo para a homologação da desistência. Nesse contexto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos pedidos, feito pelo reclamante, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 841, § 3º, combinado com 844, § 5º e com o 847, todos da CLT, e, também, com o artigo 485, VIII, do CPC. Tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência do reclamante concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 1.259,24, calculadas no percentual de 2% do valor da causa de R$ 62.961,78, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Cancelar a audiência designada para o dia 03/08/2026 13:00. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, na forma da lei, com os registros cabíveis.   DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA, EM DESFAVOR de GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUZA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DECIDO HOMOLOGAR o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 841, § 3º, combinado com 844, § 5º e com o 847, todos da CLT, além do artigo 485, VIII, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 1.259,24, calculadas no percentual de 2% do valor da causa de R$ 62.961,78, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Cancelar a audiência designada para o dia 03/08/2026, às 13h00. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, na forma da lei, com os registros cabíveis. Dar ciência.   JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA

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