Processo 0000111-22.2024.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000111-22.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE WODERLAN FELIPE DA SILVA E OUTROS (29) RECLAMADO: RD CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb492dd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente interpôs agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 30 de julho de 2026 , eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pese a tempestividade do agravo de petição, ele não merece ser recebido, haja vista que se trata de recurso manejado para atacar decisão interlocutória, incabível em processo do trabalho em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme reza o § 1º do art. 893 da CLT. Certo, ainda, é que este dispositivo reserva apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, que, no caso, seria a decisão dos embargos de execução. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios, em especial o deste Regional, em todas as três turmas julgadoras, conforme abaixo se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Das decisões interlocutórias não é admissível recurso imediato por força do art. 893 §1º da CLT. (Acórdão. Processo:0001270-53.2011.5.07.0002. Redator(a): Albuquerque, Fernanda Maria Uchoa de. Órgão Julgador:3ª Turma. Incluído/Julgado em: 02 mai. 2019. Publicado em: 02 mai. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1387918]) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Por incabível tido é o agravo de petição interposto em face de decisão que atribuiu a execução à segunda reclamada, e, determinou a elaboração de novos cálculos, desta feita, limitando a execução ao período em que a parte reclamante prestou serviços à 2ª reclamada. Agravo de petição não conhecido. (Acórdão. Processo:0000740-43.2017.5.07.0033. Redator(a): Nepomuceno, Regina Glaucia Cavalcante. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 24 abr. 2019. Publicado em: 25 abr. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1385024] AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no § 1º do art. 893 da CLT, o Agravo de Petição somente é cabível em face de decisões de cunho terminativo ou definitivo do feito, não se admitindo seja utilizado para objurgar pronunciamentos de índole meramente interlocutória. no caso concreto, o ato jurisdicional que determina o prosseguimento dos trâmites executórios, ante a recusa do exequente à nomeação de bens à penhora pela empresa executada, ostenta índole de decisão interlocutória, não desafiando, portando, Agravo de Petição. Recurso não conhecido. (Acórdão. Processo:0001177-36.2016.5.07.0028. Redator(a): Cavalcante Filho, Antonio Marques. Órgão Julgador:2ª Turma. Incluído/Julgado em: 19 fev. 2018. Publicado em: 20 fev. 2018). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1210531] O TST, reiteradamente, assim também vem decidindo, tendo editado a súmula 214, segundo a qual: Súmula 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.…
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