Processo 0000111-23.2026.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000111-23.2026.5.07.0011 REQUERENTE: JOAO PAULO FREITAS LOPES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83c0bb proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA , nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOAO PAULO FREITAS LOPES, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, que a multa não deve prevalecer. A embargada devidamente notificada apresentou sua manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2.2.1 – DA MULTA APLICADA À RECLAMADA Requer a reclamada a exclusão da multa, posto que desproporcional. Indefiro. Isso porque a sanção pecuniária foi fixada em estrita observância ao poder instrutório do magistrado e à necessidade de conferir efetividade à fase executória. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada para apresentar as fichas financeiras imprescindíveis à liquidação do julgado e, mesmo após a concessão de dilação de prazo suplementar de 10 dias, manteve-se inerte, incorrendo em comportamento que obstaculiza o regular prosseguimento do feito. Nessa esteira, considerando que a multa possui caráter coercitivo e que a omissão da ré deu causa ao bloqueio judicial no valor de R$ 5.000,00, a manutenção da penalidade é medida que se impõe para assegurar o cumprimento das determinações judiciais e o respeito aos princípios da celeridade e da cooperação processual. Rejeitados, portanto, os embargos à execução em todos os seus termos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA , nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOAO PAULO FREITAS LOPES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais vinte e seis centavos). Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta sentença. Após o prazo recursal, expeça-se libere-se o valor bloqueado sob o Id. 215d9a2 em benefício autoral, que fica com o prazo de cinco dias para juntar aos autos seus dados bancários. Com a manifestação, expeça-se o competente alvará judicial. Comprovada a transferência, considerando que a empresa ré apresentou, ainda que tardiamente, as fichas financeiras sob o Id. 99de857 (anexa aos embargos à execução), remetam-se os autos à perita judicial, MARA RÉGIA, na forma do despacho de ID.78d2dfe. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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