Processo 0000111-23.2026.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000111-23.2026.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000111-23.2026.5.07.0011 REQUERENTE: JOAO PAULO FREITAS LOPES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83c0bb proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 – RELATÓRIO   COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA , nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOAO PAULO FREITAS LOPES, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, que a multa não deve prevalecer. A embargada devidamente notificada apresentou sua manifestação.   Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2.2.1 – DA MULTA APLICADA À RECLAMADA   Requer a reclamada a exclusão da multa, posto que desproporcional. Indefiro. Isso porque a sanção pecuniária foi fixada em estrita observância ao poder instrutório do magistrado e à necessidade de conferir efetividade à fase executória. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada para apresentar as fichas financeiras imprescindíveis à liquidação do julgado e, mesmo após a concessão de dilação de prazo suplementar de 10 dias, manteve-se inerte, incorrendo em comportamento que obstaculiza o regular prosseguimento do feito. Nessa esteira, considerando que a multa possui caráter coercitivo e que a omissão da ré deu causa ao bloqueio judicial no valor de R$ 5.000,00, a manutenção da penalidade é medida que se impõe para assegurar o cumprimento das determinações judiciais e o respeito aos princípios da celeridade e da cooperação processual. Rejeitados, portanto, os embargos à execução em todos os seus termos.   3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA , nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOAO PAULO FREITAS LOPES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais vinte e seis centavos). Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta sentença. Após o prazo recursal, expeça-se libere-se o valor bloqueado sob o Id. 215d9a2 em benefício autoral, que fica com o prazo de cinco dias para juntar aos autos seus dados bancários. Com a manifestação, expeça-se o competente alvará judicial. Comprovada a transferência, considerando que a empresa ré apresentou, ainda que tardiamente, as fichas financeiras sob o Id. 99de857 (anexa aos embargos à execução), remetam-se os autos à perita judicial, MARA RÉGIA, na forma do despacho de ID.78d2dfe. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

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