Processo 0000111-26.2020.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000111-26.2020.5.23.0031 RECLAMANTE: ELIEZER PEREIRA MONTEIRO RECLAMADO: AUTO POSTO SARITA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4919ea2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Execução na qual pendem somente acessórios. A empresa RESOLUTE COBRANÇAS LTDA peticionou nos autos (ID c2240cf) autodeclarando-se como terceiro juridicamente interessado. Informa que é credora em processo cível no qual obteve a adjudicação do imóvel de Matrícula nº 6.810 do 1º Ofício de Cáceres/MT, de propriedade da executada Heloisa Brant Freire Barbosa. Relata que a regularização da propriedade está obstada por uma averbação de indisponibilidade (Av-10-6.810) determinada por este Juízo via sistema CNIB. Diante disso, fundamentando-se no Artigo 304 do Código Civil, manifesta a intenção de quitar as custas processuais e despesas remanescentes deste feito para viabilizar o cancelamento da restrição. Vieram os autos conclusos. O Artigo 304 do Código Civil estabelece que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". No caso em tela, o interesse jurídico da peticionária é evidente, uma vez que a manutenção do gravame impede o pleno exercício do direito de propriedade adquirido por meio de adjudicação judicial em outra esfera. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e visa a satisfação do débito (Art. 797 do CPC), não há óbice para que um terceiro satisfaça os encargos processuais remanescentes para liberar bem de sua propriedade de constrições judiciais. Tal medida atende aos princípios da cooperação e da eficiência processual (Arts. 6º e 8º do CPC). Uma vez comprovada a satisfação das custas e despesas finais, a manutenção da indisponibilidade sobre o referido imóvel perde seu objeto, impondo-se o seu cancelamento conforme facultado pelo Art. 828, § 2º e § 3º do CPC. Diante do exposto, este Juízo : A) ADMITE-SE a empresa RESOLUTE COBRANÇAS LTDA no feito, na qualidade de terceiro interessado. B) DETERMINA-SE à Secretaria da Vara que LEVANTE imediatamente o gravame de indisponibilidade (Av-10-6.810) via CNIB. p C) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, via SIF , para para determinar à Caixa Econômica Federa Recolher R$ 817,44, a título de contribuição previdenciária; D) Após, venham conclusos para recolhimento das custas pelo remanescente. Dê-se ciência ao executado e ao terceiro interessado. CACERES/MT, 14 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SARITA LTDA
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