Processo 0000111-27.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000111-27.2026.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO JUSTINO DE CARVALHO RÉU: JOSE C DE SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4530548 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo os Embargos de Declaração de ID a7a7665 como mera petição e passo, de imediato, à apreciação da Exceção de Incompetência Territorial de ID 7a3b7b5, independentemente de oitiva da parte contrária, ante a matéria de direito e o entendimento sumulado deste Regional. A excipiente apresenta exceção de incompetência alegando que o Reclamante firmou contrato e prestou serviços em município diverso deste Juízo (Monte Alegre/PA). Como fenômeno não só jurídico, mas sociológico, a interpretação dos dispositivos legais deve ser feita sistematicamente, afastando-se a literal. Assim, muito embora o caput do art. 651 da CLT indique que a competência territorial é fixada pelo local da prestação dos serviços, o deferimento do pleito macularia o amplo acesso à Justiça, eis que o empregado não teria condições de litigar noutro juízo senão o do seu domicílio, devendo a regra celetista ceder em função do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, seguida pelos magistrados desta 4a Vara do Trabalho de Teresina, titular e substituto: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar." Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada e mantenho a competência desta 4ª Vara do Trabalho de Teresina para processar e julgar o presente dissídio. Em face da rejeição da incompetência e considerando a distância geográfica de ambas as partes, MANTENHO a realização da audiência inaugural na modalidade HÍBRIDA/TELEPRESENCIAL já designada para o dia 28/05/2026, nos estritos termos, links de acesso e advertências técnicas fixados no despacho precedente de ID 14bc963. Intimem-se as partes, com urgência, sendo a reclamada por seus procuradores recém-habilitados. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JUSTINO DE CARVALHO
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