Processo 0000111-28.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000111-28.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ANAIDE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANAIDE PEREIRA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6d27f7b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030510275453400000015693824 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E FALHA NA FISCALIZAÇÃO. REVELIA DA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 4º, I, DA CLT AO LITISCONSORTE COM INTERESSES CONFLITANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e pelo litisconsorte Estado do Amazonas contra sentença da 17ª Vara do Trabalho de Manaus que julgou procedentes os pedidos formulados por trabalhadora contratada por empresa prestadora de serviços, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público, deferindo adicional de insalubridade em grau máximo e fixando honorários advocatícios de sucumbência. A reclamante buscou a reafirmação da responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no Tema 1.118 do STF. O litisconsorte, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, o afastamento da responsabilidade subsidiária, a exclusão do adicional de insalubridade e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamante deve ser conhecido diante da ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se a contestação apresentada pelo litisconsorte afasta os efeitos da revelia da empregadora; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de falha na fiscalização da prestação de serviços terceirizados e (iv) verificar a correção do deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da reclamante não atende ao requisito do interesse recursal, pois a sentença já reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, inexistindo utilidade ou necessidade na reforma do julgado. A contestação apresentada pelo litisconsorte não afasta os efeitos da revelia da empregadora, pois não há comunhão de interesses entre os litisconsortes, mas interesses manifestamente conflitantes, circunstância que impede a incidência do art. 844, § 4º, I, da CLT. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme orientação do STF e da Súmula 331 do TST. A inexistência de licitação ou de contrato administrativo formal com a prestadora de serviços revela falha grave na fiscalização da prestação laboral, caracterizando as culpas in eligendo e in vigilando do ente público. A prova pericial constatou exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano no ambiente hospitalar, justificando o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo,…
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