Processo 0000111-29.2026.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000111-29.2026.5.12.0061 RECORRENTE: WALTER MARTINS MONTEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: WALTER MARTINS MONTEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000111-29.2026.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: WALTER MARTINS MONTEIRO, SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RECORRIDO: WALTER MARTINS MONTEIRO, SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE sendo recorrentes SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI e WALTER MARTINS MONTEIRO e recorridos SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI e WALTER MARTINS MONTEIRO Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Descontos salariais Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Limitação da condenação aos valores da inicial Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2. Descontos indevidos e aviso prévio Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. 3. Horas extras. Troca de uniforme Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 4. Intervalo intrajornada Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 5. Danos morais Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 6. Honorários advocatícios O reclamante postula a reforma da sentença para afastar o desconto dos honorários devidos aos procuradores das reclamadas de seus créditos, e para modificar a base de cálculo dos honorários devidos ao seu patrono. O art. 791-A, § 4º, da CLT dispõe que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após dois anos do trânsito em julgado caso não haja demonstração de mudança da situação econômica. O STF, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo hígido o restante do dispositivo. Com isso, a condição suspensiva…
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