Processo 0000111-30.2025.5.19.0009
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000111-30.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACEIO E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d95b7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000111-30.2025.5.19.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido: FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido: Advogado(s): LOURINETE DE LIMA MARTINS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. RECURSO DE: MUNICIPIO DE MACEIO CONCLUSÃO Cuidam-se de agravos de instrumento interpostos pelo litisconsorte, Município de Maceió, (Id 0ee8a66 e Id 8bdd421), com o propósito de viabilizar o processamento de recurso de revista. Todavia, da detida análise dos autos, constata-se a inexistência de prévia interposição de recurso de revista, circunstância que compromete, de forma incontornável, a própria viabilidade do apelo instrumental. Com efeito, nos termos do art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento ostenta natureza eminentemente liberatória, destinando-se, exclusivamente, a impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, com vistas ao seu destrancamento. Trata-se, portanto, de recurso dependente e acessório, cuja admissibilidade pressupõe, necessariamente, a existência de decisão negativa de seguimento do apelo principal. Na hipótese em exame, ausente o recurso de revista, inexiste decisão denegatória a ser atacada, o que evidencia a absoluta inadequação da via recursal eleita, bem como a ausência de interesse recursal, ante a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o agravo de instrumento não se presta à inauguração de instância recursal, tampouco à substituição do recurso de revista, configurando equívoco a sua interposição desacompanhada do apelo principal. Nesse contexto, não há espaço para a incidência do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo inequívoca a impropriedade da medida manejada. Diante do exposto, nego seguimento aos agravos de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. (jcfs) MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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