Processo 0000111-39.2016.8.15.0451
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 Processo: 0000111-39.2016.8.15.0451 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB15709 REU: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por José Aparecido Alves da Silva em face de Contemporânea Construções e Serviços Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 decorrente de contrato de fabricação de esquadrias de ferro. Relata a parte autora que, apesar de ter entregue o serviço contratado, a parte ré não efetuou o pagamento da segunda parcela avençada. O feito tramita desde fevereiro de 2016 e, após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal em endereços obtidos via sistemas auxiliares, foi realizada a citação por edital. Contudo, a nulidade de tal ato já foi reconhecida nos autos, ante o não esgotamento de diligências em endereços informados por órgãos de consulta (Id. 43839393). É o breve relato. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios. Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas tem existência distinta da de seus membros. Dispõe o CPC em seu art. 50 sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tida na doutrina por Teoria Maior, in verbis: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Doutra banda, disciplina o art. 1080 do CC, ipsis litteris: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos. Infere-se da leitura dos autos que a parte autora formulou no Id. 105559741 pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que “a empresa se encontra com a situação cadastral como inapta pela receita federal devido a omissão de declarações”. Em síntese, aduz que é caso de desvio de finalidade da pessoa jurídica. Acontece que inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, que pudesse caracterizar a intenção da executada de lesar terceiros. Com efeito, apesar das alegações da parte autora, esta não comprova – sequer demonstra – a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora que corrobore com a alegação do intuito da empresa de impedir…
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