Processo 0000111-40.2013.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000111-40.2013.5.09.0749 AUTOR: MARISTELA BATISTA FRIGO RÉU: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7526a proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, constatei que na oportunidade da migração do SUAP (SAT) para o PjeCalc, foi utilizada a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhista, em desacordo com o índice determinado em sentença, resultando em majoração indevida do valor executado. Certifico que, em 16 de junho de 2014, foram expedidas certidões de habilitação de crédito e intimados os credores para se habilitarem junto ao Juízo da Recuperação Judicial processada nos autos nº 0024946-35.20132.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Certifico que, em 15 de junho de 2018, foi expedida certidão de crédito para reunião desta execução ao processo nº 0000825-20.2013.5.09.0128, em trâmite na COCAPE, a qual consta na Certidão de Consolidação de Débitos de Id. f29f165 daqueles autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz em exercício nesta Vara do Trabalho em razão do teor das certidões acima e da manifestação da parte autora. Em 22/05/2026 NEUZA MARIA KUERTEN Diretora de Secretaria DESPACHO 1 - Ante o teor da certidão supra, proceda-se à revisão integral do cálculo, juntando a nova planilha nos autos. 2 - A parte autora requer a atualização do cálculo e o envio de ofício (com certidão de crédito) para habilitação no Incidente Processual n° 0016510-96.2026.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, onde serão rateados os valores existentes entre os credores trabalhistas extraconcursais. Nos termos da regulamentação do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) no âmbito deste Regional, compete ao juízo centralizador a prática dos atos executórios e a gestão dos créditos, inclusive quanto à consolidação, atualização e eventual destinação de valores em benefício da coletividade de credores. Nesse contexto, a expedição de certidão individualizada por este Juízo, com finalidade de habilitação paralela em outro procedimento, implicaria risco de violação à sistemática de execução coletiva, bem como ao princípio do pagamento equânime entre credores submetidos ao regime centralizado. Eventual providência nesse sentido deverá ser requerida diretamente perante o juízo centralizador da execução reunida, a quem compete a gestão do crédito consolidado. Sendo assim, considerando que esta execução está habilitada para cobrança no juízo da recuperação, além de habilitada na execução reunida em face da ré nos autos 0000825-20.2013.5.09.0128 em trâmite na COCAPE, SEM OPOSIÇÃO DA PARTE, indefiro o requerimento. 3 - Tudo cumprido, intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias. DOIS VIZINHOS/PR, 22 de maio de 2026. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIP FRANGOS S.A. - DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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