Processo 0000111-42.2026.5.06.0143

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000111-42.2026.5.06.0143
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0000111-42.2026.5.06.0143 REQUERENTE: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6c006 proferido nos autos. 1 - A Constituição Federal garante a imunidade à cota patronal para as entidades beneficentes de assistência social no art. 195, § 7º, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei complementar (atualmente regida pela Lei Complementar nº 187/2021 e, anteriormente, pela Lei nº 12.101/2009). A determinação da correta incidência fiscal (seja para cobrança ou para o reconhecimento de isenções/limites da cota patronal) é matéria cogente. O C. TST sedimentou o entendimento sobre a natureza de ordem pública das contribuições previdenciárias e o dever de zelar pelos parâmetros legais corretos nas execuções de sentenças (Súmula 368 do TST). O E. STJ também consolidou a tese de que cálculos de tributos, encargos e a vedação ao enriquecimento sem causa são matérias de ordem pública, podendo ser revistas e adequadas inclusive em fase de liquidação de sentença. O executado alega ser entidade beneficente, desobrigado da parte patronal, portanto. Contudo, para que o Juízo possa determinar à perita contábil a exclusão da cota patronal, o executado deve comprovar, pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) válido, quanto ao período em que prestados os serviços no contrato executado (ou com pedido de renovação tempestivo). Assim, considerando que a imunidade/isenção tributária previdenciária (art. 195, § 7º, da CF) depende do preenchimento de requisitos legais estritos, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a comprovação documental do preenchimento das exigências da LC 187/2021 (notadamente o CEBAS válido para o período do cálculo), sob pena de preclusão da prova e manutenção da incidência da cota patronal no laudo pericial. 2 - Caso a empresa comprove sua condição, nos termos supra, determino à perita a retificação da cota patronal, no prazo de 15 dias.  Após, voltem conclusos para decisão de homologação dos cálculos de liquidação. 3 - Na hipótese de o executado não comprovar a condição exigida no prazo estabelecido, voltem conclusos para decisão de homologação dos cálculos de liquidação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de julho de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DE MELO FILHO

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