Processo 0000111-43.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000111-43.2025.5.21.0019 RECORRENTE: CARLOS DANIEL MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS DANIEL MARCELINO DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000111-43.2025.5.21.0019 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Carlos Daniel Marcelino da Silva Advogada: Flávia Maia Fernandes e outra Recorrente: RM Services - Servicos de Limpeza e Higienização Sociedade Unipessoal Limitada Recorrido: Município de Cerro-Cora Recorrida: RM Services - Servicos de Limpeza e Higienização Sociedade Unipessoal Limitada Recorrido: Carlos Daniel Marcelino da Silva Advogada: Flávia Maia Fernandes e outra Origem: Vara do Trabalho de Currais Novos DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA: DESERÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE: PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente municipal, e Recurso Ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, sendo este último objeto de análise quanto à regularidade do preparo, após indeferimento de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário da empresa reclamada encontra-se deserto diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) definir se, à luz da jurisprudência do STF (Tema 1118) e do princípio da aptidão da prova, configurou-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a empresa recorrente não se desincumbiu. 4. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de modo que a ausência de recolhimento, após intimação específica, acarreta a deserção do recurso ordinário. 5. A interposição de recurso de revista, em substituição ao cumprimento da determinação de preparo do recurso ordinário, configura erro grosseiro e inadequação processual, não suprimindo a deserção. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme diretriz do STF (Tema 1118), exige a comprovação de negligência na fiscalização do contrato. 7. A fiscalização administrativa, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, é ato obrigatoriamente documentado, sendo que a ausência de apresentação do "dossiê de fiscalização" pelo ente público, quando detentor da aptidão probatória, caracteriza confissão de ineficiência ou ausência de monitoramento das obrigações da contratada. 8. Configurada a culpa in vigilando pela omissão documental do ente público, impõe-se a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, não havendo falar em transferência automática de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa reclamada não conhecido (deserto); recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência, após oportunizada a regularização, impõe o não conhecimento do recurso ordinário da empresa por deserção. 2. A…
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