Processo 0000111-45.2005.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000111-45.2005.4.02.5002/ES EXECUTADO : MARIA TEREZINHA DE ALENCAR LINO ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO AREAS (OAB ES007471) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (OAB ES009979) ADVOGADO(A) : NEUZA SOARES (OAB ES003881) ADVOGADO(A) : VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) EXECUTADO : ROGERIO ALENCAR LINO ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO AREAS (OAB ES007471) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (OAB ES009979) ADVOGADO(A) : NEUZA SOARES (OAB ES003881) ADVOGADO(A) : VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) EXECUTADO : CLARINDO ALENCAR LINO ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO AREAS (OAB ES007471) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (OAB ES009979) ADVOGADO(A) : NEUZA SOARES (OAB ES003881) ADVOGADO(A) : VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) EXECUTADO : MARCELO DE ALENCAR LINO ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO AREAS (OAB ES007471) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (OAB ES009979) ADVOGADO(A) : NEUZA SOARES (OAB ES003881) ADVOGADO(A) : VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) INTERESSADO : RIO PCH I S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ABREU BODAS DESPACHO/DECISÃO O pedido de desapropriação para fins de reforma agrária foi julgado procedente, tendo a sentença de piso sido mantida pelo TRF2: SENTENÇA ( evento 456, DOC85 , fls. 18/28 ) : "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei Complementar n. 76, de 06/07/93, DECLARO desapropriada as áreas de terras, que pertenciam aos Expropriados, no total de 1.015,8892 ha (um mil e quinze hectares, oitenta e oito ares e noventa e dois centiares), constituindo parte do imóvel rural denominado “Fazenda São Pedro”, situado no Município de Mimoso do Sul - ES, relativo às matrículas e registros nºs R-15.616, M-7.754 e R-15.423, que, após a divisão, passou a ter os seguintes registros e matrículas: R-1/7.863, fl. 107, Livro 2-AL, área de 386,4410 ha de Maria Terezinha de Alencar Lino ; R-1/7.864, fl. 108, Livro 2-AL, área de 370,7724 ha e fl. 189, Livro 2-AL, área de 19,3600 ha de Rogério Alencar Lino; R-1/7.865, fl. 109, Livro 2-AL, área de 391,9092 ha de Clarindo Alencar Lino e R1/7.866, fl. 110, Livro 2-AL, área de 6,7537 ha e o R-1/7.867, fl. 111, Livro 2 – AL, área de 35,8527 ha com as medidas e confrontações supracitadas. Presentes os requisitos do art. 5º da Lei Complementar nº 76/93, DEFIRO o pedido liminar de imissão do Expropriante na posse do referido imóvel. Condeno o INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA a pagar aos Expropriados Maria Terezinha de Alencar Lino , Rogério Alencar Lino, Clarindo Alencar Lino e Marcelo de Alencar Lino , a título de indenização: a) o montante de R$ 2.235.138,16 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado desde 16 de junho de 2009 (fl.1.582), até a data do efetivo pagamento; o valor de R$ R$ 1.486.611,63 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos) deverá ser indenizado em Títulos da Dívida Aagrária e o valor de R$ R$ 748.526,53 (setecentos e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), deverá ser depositado em dinheiro; b) juros compensatórios de 12% a.a., contados da data de imissão na posse (Súmula 69 do STJ); c) juros de mora de 6% a.a., computados a partir do trânsito em julgado (Súmulas 12 e 70 do STJ); Saliento, que…
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