Processo 0000111-45.2024.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000111-45.2024.5.17.0001 RECORRENTE: MVR TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MATHEUS MACIEL BEMVINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3706f proferida nos autos. ROT 0000111-45.2024.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MVR TRANSPORTES LTDA MARCELO MERIZIO (ES10685) VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS (SP199717) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS MACIEL BEMVINDO ROZANA COSTA MIRANDA (ES25725) RECURSO DE: MVR TRANSPORTES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id b90f696; petição recursal apresentada em 11/06/2026 - Id d48ef8d). Regular a representação processual (Id 2bf5272). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 229987d : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 229987d : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f7cf5d, 01adc32 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 12a1e9a, c9ab9fa ; Condenação no acórdão, id 6235413 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6235413 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f7047e5 : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.…
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