Processo 0000111-45.2026.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000111-45.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: FABIOLA CARLOS DE ANDRADE RECLAMADO: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, RP STEAKHOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PC RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff2de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas, RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, RP STEAKHOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e PC RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, a pagarem à reclamante, FABÍOLA CARLOS DE ANDRADE as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de bonificação suprimida, 13º salário, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13ºs salários, feriados em dobro e reflexos em 13º salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas por Oficial de Justiça. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA CARLOS DE ANDRADE
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