Processo 0000111-47.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000111-47.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000111-47.2026.5.14.0425 RECORRENTE: CARLOS DE SOUSA SILVA RECORRIDO: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000111-47.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de integração salarial de parcelas variáveis pagas por meio de aplicativo, reconhecendo-lhes a natureza indenizatória de prêmio por desempenho. O recorrente argumenta que as verbas possuem natureza salarial de comissões, porquanto vinculadas à produtividade ordinária e pagas com habitualidade, sustentando que a existência de metas não descaracteriza a contraprestação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parcela variável, paga mediante o atingimento de metas específicas, possui natureza de prêmio por desempenho (art. 457, § 2º e § 4º, da CLT), desprovida de natureza salarial, ou de comissão (art. 457, § 1º, da CLT), que integra a remuneração para todos os fins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) conferiu natureza indenizatória aos prêmios, definidos como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. 4. A habitualidade no pagamento, por si só, não descaracteriza a natureza jurídica de prêmio, conforme previsão expressa do §2º do art. 457 da CLT. 5. A subordinação do pagamento ao atingimento de metas previamente estabelecidas constitui o elemento diferenciador que afasta a natureza de comissão ordinária, revelando que a verba não é devida por qualquer labor realizado, mas condicionada ao alcance de patamares de excelência ou produtividade diferenciada. 6. A existência de política de metas e a cobrança por resultados são prerrogativas do poder diretivo do empregador, sendo compatíveis com a natureza jurídica de prêmio, desde que reste demonstrado que o pagamento não remunera, de forma direta, a atividade ordinária. 7. A prova de que o pagamento da parcela variável era condicionado ao implemento de condições objetivas previamente definidas pela empresa afasta a pretensão de integração salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prêmio, de natureza indenizatória, não se confunde com as comissões, caracterizando-se pelo pagamento condicionado ao atingimento de metas que reflitam desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo empregador. 2. A habitualidade no pagamento de prêmios não lhes confere natureza salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. 3. Não integram a remuneração as verbas variáveis vinculadas a critérios objetivos de produtividade que não remunerem, de forma direta e incondicional, a jornada ordinária de trabalho". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a.     PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. SUELY GOMES DE…

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