Processo 0000111-49.2019.8.18.0031

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000111-49.2019.8.18.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000111-49.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA REU: GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 — RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Consta da denúncia que, no dia 17 de maio de 2012, por volta das 12h30min, na Praça Santo Antônio, em Parnaíba/PI, o acusado foi abordado por agentes policiais enquanto desempenhava a atividade de mototaxista, estando em posse de um aparelho celular de procedência suspeita. A denúncia foi oferecida em 14/09/2012 e recebida em 02/12/2015. O acusado GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS não foi localizado para ser citado e o feito foi desmembrado em relação a ele que foi citado por edital e o feito foi suspenso em 18 de fevereiro de 2019 (ID. 25246065) O réu foi citado em 01/11/2024 (ID. 66178408) e apresentou resposta à acusação por intermédio do seu advogado, Dr. MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO - OAB PI8070-A em 09/11/2024 (ID. 66548947). Realizada audiência de instrução em 08/08/2025, foi ouvida a testemunha de defesa JÉSSICA LIMA DE MORAES, que declarou lembrar do fato, reconhecer o réu e confirmou que ele realizava transporte de passageiros naquele dia — inclusive a conduzindo à escola —, acrescentando, contudo, que não manteve contato com o acusado após o acontecimento. Em seu interrogatório, o réu GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS declarou que, ao retornar para casa após uma corrida, foi acionado por uma senhora para transportar seu filho ao centro de Parnaíba, a fim de adquirir um carregador e uma bateria para aparelho celular. Ao chegarem à Praça Santo Antônio, o passageiro solicitou que o réu aguardasse enquanto ele buscava as peças desejadas. Como o acusado não dispunha de troco para restituir o valor da corrida ao cliente, ficou combinado que o passageiro deixaria o celular como garantia temporária, voltando a buscá-lo tão logo realizasse o pagamento. Foi justamente nesse momento que agentes policiais procederam à abordagem. O réu negou ter adquirido qualquer aparelho celular ou participado de ação criminosa, mencionando ainda um indivíduo conhecido pelo apelido de "Panaca", que teria fugido ao avistar a viatura policial — circunstância que o acusado indicou aos agentes, sem que o sujeito fosse localizado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação de GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, sustentando a comprovada posse recente, injustificada e contraditória de dois aparelhos celulares oriundos de crime patrimonial, somada às inconsistências internas de suas versões. Requereu ainda que fossem valorados negativamente os antecedentes do réu, fazendo referência ao processo de execução penal autuado sob o n. 0701075-86.2024.8.18.0140. A Defesa pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de…

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