Processo 0000111-49.2025.8.03.0001

TJAP • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000111-49.2025.8.03.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIA SALOMÃO DE SOUSA, representada pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 83, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 619 do CPP, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a embargante à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por restritivas de direitos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença por ausência de enfrentamento de tese preliminar arguida em alegações finais: nulidade da revelia por falta de citação/intimação válida para a audiência de instrução redesignada, alegando que: (i) a audiência designada para 28/08/2025 foi redesignada para 01/10/2025; (ii) houve tentativa infrutífera de citação/intimação para a nova data; (iii) apesar disso, foi decretada a revelia e realizada a audiência sem sua ciência. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, com efeitos modificativos, reconhecer a nulidade absoluta, anulando-se a sentença e os atos processuais a partir da audiência realizada sem a devida ciência da ré, determinando-se a renovação do ato com regular citação/intimação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e cabimento Os embargos de declaração são cabíveis quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo igualmente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Criminais, por força do art. 83, §1º, da Lei nº 9.099/95. No caso, a embargante aponta, de modo objetivo e delimitado, omissão relevante: a sentença teria deixado de se pronunciar sobre a preliminar de nulidade da revelia por ausência de citação/intimação válida, tese expressamente deduzida em memoriais. A omissão, quando recai sobre questão potencialmente apta a infirmar o resultado do julgamento, compromete a completude do provimento jurisdicional e configura vício de fundamentação, afrontando o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF), impondo o aclaramento. Assim, conheço dos embargos. 2. Existência de omissão na sentença e negativa de prestação jurisdicional Conforme narrado, a defesa alegou, em tópico próprio, a “nulidade da revelia. Ausência de citação válida” e a consequente nulidade do feito a partir da instrução. Ainda de acordo com os embargos, a sentença enfrentou preliminar diversa (identidade física do juiz), mas silenciou quanto ao ponto central referente à regularidade da revelia e da audiência redesignada. Esse silêncio não é irrelevante: trata-se de matéria processual estrutural, diretamente vinculada ao contraditório e à ampla defesa, e que, se procedente, contamina o ato instrutório e todos os subsequentes. Logo, procede o apontamento de omissão, impondo-se seu suprimento. 3. Citação e intimação no processo penal: pressuposto de validade e garantia constitucional A citação é ato essencial à formação válida da relação processual penal e instrumento de concretização do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). No plano infraconstitucional, a disciplina da citação no CPP (arts. 351 e seguintes) revela sua natureza de pressuposto de validade: é por meio dela que o acusado toma ciência formal da imputação e é chamado a exercer defesa técnica e autodefesa. A partir dessa matriz constitucional, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a prática de atos instrutórios em desfavor do acusado, sem a sua ciência regular, constitui vício grave, por atingir diretamente a possibilidade de…

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