Processo 0000111-51.2025.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000111-51.2025.5.09.0965 AUTOR: SEMAIAS GOMES CAMARGO RÉU: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d070a74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 02 de junho de 2026. KELLY REGINA ALGE MONTEIRO Servidora DESPACHO Vistos etc. Considerando que a devedora principal não possui patrimônio para fazer frente à dívida exequenda, presumindo-se que se encontra em estado de insolvência (nesse sentido, vejam-se as diligências infrutíferas já realizadas nos autos), determino o imediato direcionamento da execução em face de SERGIO ANTONIO ALVES MIRANDA - EIRELI (CNPJ: 07.844.179/0001-02) e SANDRA MARA PADILHA (CNPJ: 10.341.331/0001-49), responsáveis supervenientes pela dívida exequenda em razão dos termos do acordo (ID 2710c9c) como responsáveis subsidiárias, visando, ademais, evitar-se atos processuais desnecessários, nada obstante o devedor subsidiário contar posteriormente com a eventual ação de regresso ou comprovar a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal suficientes para suportar a execução. Cabe, ainda, salientar que, frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios. Nesse sentido é o entendimento expresso da OJ EX SE - 40, III, do E. TRT da 9ª Região. Feitas essas considerações e por medida de celeridade e economia processual e efetividade da execução, intime-se os executados SERGIO ANTONIO ALVES MIRANDA - EIRELI (CNPJ: 07.844.179/0001-02) e SANDRA MARA PADILHA (CNPJ: 10.341.331/0001-49) por intermédio de seu(s) procurador(es), para pagamento ou garantia da execução, conforme planilha atualizada de ID 2dfac72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não obstante, tendo em vista que o Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1786- 24.2015.5.04.0000, em decisão datada de 21/08/2017, adotou tese jurídica com efeito vinculante sobre as ações individuais que versem sobre idêntica matéria (CPC, artigo 985, inciso I), consigna-se que a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Transcorrido "in albis" o prazo legal, envie-se ordem de penhora de ativos financeiros de titularidade da referida executada até o limite do valor do crédito exequendo atualizado, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, intime-se-a para os fins previstos no artigo 884 da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de junho de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - SERGIO ANTONIO ALVES MIRANDA - EIRELI - SANDRA MARA PADILHA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.