Processo 0000111-54.2026.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000111-54.2026.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000111-54.2026.5.09.0015 AUTOR: VANIR DE JESUS MARINS RÉU: SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d21e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR reconhecer que a liquidação da sentença não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; declarar a incompetência deste Juízo no que tange à apuração da contribuição previdenciária decorrente das parcelas já pagas durante a alegada contratualidade, extinguindo o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; declarar prescritas quaisquer eventuais parcelas exigíveis em data anterior a 15-09-2020, inclusive quanto ao FGTS, conforme abaixo expendido, extinguindo-se o processo, no particular, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação em relação ao segundo reclamado Município de Curitiba, determinando a sua exclusão da lide após o trânsito em julgado; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Vanir de Jesus Marins em face de Singular Gestão de Serviços Ltda., reconhecendo a rescisão indireta do contrato sub judice na data da cessação da prestação de serviços, em 05-02-2026; determinando a baixa do contrato em CTPS a ser realizada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado; condenando tal ré a pagar à autora, com as limitações e abatimentos já determinados, as verbas deferidas a título de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 57 dias; 3/12 de décimo terceiro salário proporcional à competência 2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 11/12 férias proporcionais indenizadas, acrescidas de um terço, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;  5 dias de saldo de salário referente à competência fevereiro/2026); FGTS 8%, a incidir sobre as verbas salariais pagas durante a contratualidade, nas competências “fevereiro, abril, agosto e novembro de 2022”, e as deferidas nesta decisão, observadas as expressas ressalvas na fundamentação, para deposito em conta vinculada; multa de 40% sobre o FGTS, a incidir sobre toda a contratualidade FGTS já depositado e o aqui deferido), para depósito em conta vinculada; deferindo a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, a qual, após o trânsito em julgado, deverá ser oportunamente requerida nos autos;  assegurando à autora a isenção de custas; condenando o reclamado, sucumbente, em honorários advocatícios; e indeferindo os demais pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Atualização dos créditos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Inaplicável, ao presente caso, a multa coercitiva prevista no §1º do art. 523 do CPC. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$16.000,00, sujeitas a alteração Intimem-se as partes. Nada mais.   Susimeiry Molina Marques Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba   Simoni Renata da…

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