Processo 0000111-56.2026.5.14.0131

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000111-56.2026.5.14.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000111-56.2026.5.14.0131 RECORRENTE: KAROLAINE SANTOS SANTANA RECORRIDO: A. TOMASI & CIA. LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000111-56.2026.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE GESTANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da empregada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, pugnando pela nulidade da representação processual da empresa e pela reversão da justa causa por abandono de emprego, com o reconhecimento da estabilidade gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a nulidade da representação processual da empresa; (ii) verificar a configuração do abandono de emprego; e (iii) determinar se a justa causa afasta a estabilidade gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade de representação é rejeitada por preclusão e saneamento do vício, inclusive por mandato tácito. 4. A justa causa por abandono de emprego é mantida, pois restaram comprovados o elemento objetivo (ausência superior a 30 dias) e o subjetivo (intenção de não retornar), evidenciado pela inércia, falta de justificativa médica e quebra de promessa de retorno. 5. A estabilidade gestante cede diante da comprovada falta grave, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013. CLT, art. 482, 'i', art. 795. ADCT, art. 10, II, 'b'. Código Civil, art. 662, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 164 do TST. Tese do Tema 02 do IRR 055 do TST. AIRR-1241-78.2015.5.12.0016. PORTO VELHO/RO, 25 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - A. TOMASI & CIA. LTDA - ME

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