Processo 0000111-59.2022.8.17.3430

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000111-59.2022.8.17.3430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000111-59.2022.8.17.3430 APELANTE: MAURISIAN GOMES DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0000111-59.2022.8.17.3430 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ RECORRENTE: MAURISIAN GOMES DE MELO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MAURISIAN GOMES DE MELO contra a sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em decisão colegiada, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento ao apelo do autor, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos, por entender que o saque integral da conta PASEP por ocasião da aposentadoria seria o marco inicial de contagem do prazo prescricional decenal. Os autos retornaram a esta Turma Julgadora por determinação da 1ª Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação em face das Teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, nos termos do art. 1.030, II, do CPC diante da possível desconformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. E o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0000111-59.2022.8.17.3430 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ RECORRENTE: MAURISIAN GOMES DE MELO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO RELATOR (08) De antemão, observo que o presente feito retorna a este órgão colegiado por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para fins de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos da sistemática processual vigente, especialmente em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à reanálise do acórdão anteriormente proferido, em sede de juízo de retratação, a fim de verificar sua conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos correspondentes aos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Em decisão colegiada anterior, esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao fundamento de que o saque integral da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria do autor, constituiu o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. O exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, limita a atuação do órgão julgador à análise da conformidade entre a decisão anteriormente proferida e a tese fixada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. Não se trata de um novo julgamento da causa em sua integralidade, mas de um reexame pontual e vinculado. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a…

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